Tutela cautelar antecedente. Cancelamento administrativo do débito após a contestação. Perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1068612-50.2024.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS A CONTESTAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02 E REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em processo extinto por perda de objeto (cancelamento administrativo do crédito). A apelante sustenta o direito à isenção ou redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento administrativo do pedido após a apresentação de contestação resistente autoriza a isenção de honorários (art. 19 da Lei nº 10.522/02) ou sua redução (art. 90, § 4º do CPC); e (ii) se o princípio da causalidade impõe o ônus da sucumbência à Fazenda Nacional nesta hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A União deu causa ao ajuizamento ao não reconhecer a denúncia espontânea administrativamente e, em juízo, apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral. 4- A isenção do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento expresso e imediato do pedido por ocasião da resposta. A apresentação de contestação que impugna a tese autoral caracteriza pretensão resistida e afasta o benefício legal. 5- A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento simultâneo do pedido sem resistência prévia. Havendo contestação de mérito, a capitulação posterior da Administração Pública não justifica o abatimento da verba sucumbencial. 6- Manutenção da condenação em honorários advocatícios e majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A isenção de honorários do art. 19 da Lei nº 10.522/02 é inaplicável quando a Fazenda Nacional oferece contestação resistente ao mérito. 2. A resistência inicial em juízo obsta a redução de honorários do art. 90, § 4º, do CPC, prevalecendo a causalidade." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 3º e 11, art. 90, § 4º do CPC/2015; art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.358.837/SP (Tema 961); TRF1: AC 1022412-87.2021.4.01.3400; AC 0050554-31.2015.4.01.3400.
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