Ação civil pública. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - Fundeb. Lei n. 14.325/2022
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1081723-72.2022.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. LEI N. 14.325/2022. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VAMA. FORMA DE CÁLCULO. RATEIO. SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823 STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão em discussão consiste em saber se sindicato de profissionais da educação possui legitimidade extraordinária para propor ação civil pública visando à complementação de recursos do FUNDEB, com fundamento no art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, ante a inércia do ente municipal. 2. O art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, estabeleceu que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB deverão ser rateados entre os profissionais da educação básica da rede pública da ativa e aposentados. 3. Com base nesse novo regramento, as partes da relação jurídica são a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados (Precedentes desta Turma declinados no voto). 4. Considerando a omissão do município em adotar medida judicial cabível, fica evidenciado o interesse jurídico do sindicato-autor para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais de educação básica da rede pública e o ressarcimento dos valores destinados ao rateio em face de eventual erro imputado à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 em diante). 5. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de dar "ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" - Tema 823 com Repercussão Geral (ARE 1303880 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021). 6. No caso dos autos, reconhecida a legitimidade ativa do sindicato-autor para representar os profissionais da educação básica do aludido município, determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer sua legitimidade e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê regular processamento ao feito.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
