JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1084665-09.2024.4.01.3400

Conselhos profissionais. Odontologia. Resolução cfo nº 230/2020. Vedação de procedimentos cirúrgicos faciais. Legalidade. Recurso desprovido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1084665-09.2024.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS FACIAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por cirurgiã-dentista contra sentença de improcedência em ação que visava a anulação do art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020, o qual veda a realização de procedimentos cirúrgicos na face (blefaroplastia, rinoplastia, ritidoplastia, entre outros). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se o Conselho Federal de Odontologia extrapolou o seu poder regulamentar ao editar a referida norma e se a qualificação técnica diferenciada da profissional justifica o afastamento da vedação geral imposta à categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência do cirurgião-dentista, nos termos da Lei nº 5.081/1966, limita-se aos atos "pertinentes à Odontologia", cabendo à autarquia profissional a definição técnica e normativa desses limites no exercício do poder de polícia administrativa para resguardo da saúde pública. 4- A jurisprudência recente desta Corte (TRF1), em julgados proferidos em 2025, consolidou o entendimento de que a Resolução CFO nº 230/2020 é legal, uma vez que os procedimentos cirúrgicos estéticos nela listados não são práticas odontológicas consagradas. 5- A qualificação individual da recorrente, incluindo títulos de mestrado e formação parcial em medicina, não autoriza a extrapolação das competências fixadas pelo conselho profissional para todos os inscritos na referida classe, sob pena de esvaziamento da fiscalização. 6- Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade (R$ 5.000,00) na origem, com a devida majoração recursal em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a Resolução CFO nº 230/2020, que veda aos cirurgiões-dentistas a realização de procedimentos cirúrgicos na face humana não consagrados como prática odontológica. 2. O exercício do poder regulamentar pelo conselho profissional para delimitar atos técnicos, com base no art. 6º, I, da Lei nº 5.081/1966, não configura ilegalidade ou ofensa ao livre exercício profissional." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XIII, da Constituição Federal; art. 6º, I, da Lei nº 5.081/1966; art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017506-20.2022.4.01.3400, Relator Des. Novély Vilanova, j. 03/02/2025.

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