Conselho federal dos técnicos agrícolas - Cfta. Registro profissional. Negativa fundamentada em irregularidade de curso ou instituição. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1091247-88.2025.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA EM IRREGULARIDADE DE CURSO OU INSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar ao CFTA o registro profissional provisório de técnico agrícola, após a suspensão administrativa do pedido para verificação da regularidade do curso técnico perante o Conselho Estadual de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Profissional tem competência para negar registro fundamentado na fiscalização da qualidade ou regularidade de curso autorizado pelos órgãos de educação, e se tal ato viola o direito líquido e certo do profissional portador de diploma registrado no SISTEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.453.336/RS) e do TRF1, a competência para fiscalizar, supervisionar e avaliar instituições e cursos de ensino é exclusiva do Ministério da Educação e órgãos delegados (CEEs), não cabendo aos conselhos de fiscalização profissional extrapolar suas atribuições legais para questionar a formação acadêmica. 4- Comprovada a conclusão do curso e a validade do diploma perante o SISTEC, a negativa de registro pelo conselho de classe configura ato ilegal e abusivo, em flagrante violação ao livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, CF/88). 5- Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. A fiscalização da regularidade de cursos e instituições de ensino é competência exclusiva do Ministério da Educação e dos órgãos do sistema de ensino, não podendo os conselhos profissionais negar registro fundamentado em tais critérios. 2. Apresentado diploma válido e registrado nos sistemas oficiais (SISTEC), o profissional possui direito líquido e certo à inscrição no respectivo conselho de classe." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei 9.394/1996, art. 9º, IX; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.336/RS; TRF1, REOMS 1082165-81.2021.4.01.3300; TRF1, AC 1002635-71.2021.4.01.3900.
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