Cumprimento de sentença coletiva. Sindilegis. Contribuição previdenciária. Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1093282-55.2024.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDILEGIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS (LEI 8.212/91). TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO AO RPPS (LEI 10.887/04). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, ao entender que o título do SINDILEGIS tratava apenas da não incidência de PSS/RPPS, enquanto o exequente, ocupante de cargo exclusivamente em comissão, contribuía para o RGPS; o apelante sustenta que o título abrangeria todos os servidores e que a discussão violaria a coisa julgada, enquanto a União defende que não se pode estender o título a contribuição de natureza e base legal distintas. 2.O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 (SINDILEGIS) reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre verbas indenizatórias com base na Lei nº 10.887/2004, que regula o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargo efetivo. 3.Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 13, da CF/88 e art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91. 4.A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva pressupõe a perfeita aderência entre a situação jurídica do exequente e os limites objetivos e subjetivos do título. Sendo a contribuição ao RGPS matéria estranha ao objeto da ação coletiva originária, carece o servidor comissionado de legitimidade ativa para o cumprimento do julgado. 5.A jurisprudência recente do TRF1 (AI 1038595-12.2025.4.01.0000) consolidou o entendimento de que o titular de cargo de provimento exclusivo em comissão não possui legitimidade para executar título formado em favor de servidores submetidos ao regime da Lei 10.887/2004. 6.Inexistência de ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), uma vez que a execução de objeto diverso do título é vício que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 7.Apelação não provida. Majoração recursal dos honorários de sucumbência.
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