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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1097041-27.2024.4.01.3400

Transação tributária. Lei nº 13.988/2020. Vedação de nova adesão no prazo de 2 anos da rescisão anterior. ART. 4º, § 4º. Decadência não configurada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1097041-27.2024.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO NO PRAZO DE 2 ANOS DA RESCISÃO ANTERIOR. ART. 4º, § 4º. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ATUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para permitir que a impetrante adira a novo programa de transação tributária (Edital PGDAU nº 06/2024), afastando o impedimento temporal de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à impetração, considerando o marco inicial do prazo de 120 dias; e (ii) a legalidade da vedação imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 frente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há que se falar em decadência quando o mandado de segurança é impetrado contra o ato administrativo atual que indefere a adesão a novo programa, e não contra a rescisão de ajuste pretérito, sendo este o termo inicial do prazo decadencial (Art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 4- Embora a transação tributária seja regida pela estrita legalidade e discricionariedade administrativa, a aplicação de vedações temporais absolutas deve ser mitigada quando estas se mostram desproporcionais e impeditivas da regularização fiscal e da continuidade da atividade econômica. 5- O objetivo da transação é a solução de conflitos e a recuperação do crédito público, finalidades que restam frustradas caso se impeça o contribuinte de transacionar quando este demonstra ânimo de adimplir e capacidade de atender aos novos termos editados pelo Fisco. 6- Descabida a fixação de honorários recursais em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de adesão à transação tributária conta-se da ciência do ato de negativa e não da rescisão de acordos pretéritos. 2. A vedação de nova transação tributária no prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, pode ser mitigada pelo Poder Judiciário em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação da empresa, quando demonstrada a viabilidade da regularização fiscal e a necessidade de manutenção da fonte produtora." Dispositivos relevantes citados: Art. 23 e 25 da Lei nº 12.016/2009; Art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 73297 MG 2024/0118720-1; TRF1, AC 00088411920064013812.

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