Débitos tributários. Omissão da autoridade fiscal. Sentença concessiva da segurança mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1129533-38.2025.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE FISCAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade fiscal a encaminhar débitos tributários, exigíveis há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e viabilizar a adesão a programa de transação tributária. 2- Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar. Ausência de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Receita Federal do Brasil em promover a remessa dos débitos no prazo legal de 90 dias constitui ato ilegal, passível de correção pela via mandamental, por violar direito líquido e certo do contribuinte de buscar a regularização de sua situação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 dias, a contar da exigibilidade do débito, para seu encaminhamento pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União. 5- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, transcorrido o prazo normativo, a remessa dos débitos constitui um ato vinculado, configurando a omissão da autoridade fiscal em ato ilegal que cerceia o direito do contribuinte de aderir a programas de transação tributária. 6- Correta a sentença que, diante da demonstração da existência dos débitos e da inércia da administração, concede a segurança para determinar o cumprimento da obrigação. 7- Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Remessa necessária desprovida para manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. Constitui direito líquido e certo do contribuinte exigir o encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa, uma vez transcorrido o prazo de 90 dias de sua exigibilidade, nos termos da legislação aplicável. 2. A omissão da autoridade fiscal em promover tal ato no prazo legal configura ilegalidade sanável por mandado de segurança, especialmente quando impede a adesão do devedor a programas de transação tributária."
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- NEGAR PROVIMENTO à Remessa necessária. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
