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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1144784-96.2025.4.01.3400

Exame de ordem unificado. OAB. Gratuidade de justiça. Presunção de veracidade da declaração. Reforma da sentença. Aprovação em exame posterior comprovada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1144784-96.2025.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. OAB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR COMPROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em mandado de segurança voltada à revisão de correção de prova do 44º Exame de Ordem Unificado, cuja sentença denegou a segurança e indeferiu a gratuidade de justiça. No curso do processo, a autoridade apelada comprovou a aprovação da impetrante em exame posterior (45º Exame). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade de justiça diante da declaração de hipossuficiência de pessoa natural; e (ii) a subsistência do interesse recursal quanto ao mérito da nota diante da aprovação administrativa superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- No que tange à gratuidade de justiça, a declaração de insuficiência financeira prestada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, não bastando a simples alegação de baixo valor das custas processuais. 4- Quanto ao mérito, a aprovação da apelante em certame posterior ao discutido judicialmente acarreta a perda superveniente do interesse de agir, visto que a finalidade última da demanda restou alcançada administrativamente, tornando o provimento jurisdicional inútil. 5- Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, não há majoração de honorários por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça e, no mérito, julgado prejudicado pela perda de objeto. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo o baixo valor das custas insuficiente para afastar o benefício. 2. A aprovação em exame de ordem posterior àquele discutido judicialmente implica a perda superveniente do interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º e 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005464-50.2019.4.01.3300; TRF1, AMS 1003408-93.2023.4.01.3400.

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