Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Fato gerador. Art. 5º da lei nº 12.514/2011. Presunção relativa do exercício profissional. Servidor público
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000181-63.2019.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. ART. 5º DA LEI Nº 12.514/2011. PRESUNÇÃO RELATIVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COM ATRIBUIÇÕES E JORNADA INCOMPATÍVEIS. PRESUNÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DO PROFISSIONAL DE COMUNICAR A INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, por entender que o exercício de cargo público em tempo integral afasta a presunção de exercício da profissão fiscalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do registro em conselho profissional obriga o inscrito ao pagamento de anuidades, mesmo quando comprovado o não exercício da atividade por ocupar cargo público com jornada e atribuições incompatíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a existência de inscrição, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Contudo, a presunção de exercício profissional que dela decorre é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova em contrário. 4- A comprovação de que o profissional exerce cargo público, com jornada de 40 horas semanais, em área diversa daquela fiscalizada pelo conselho, constitui prova suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade e, por conseguinte, a exigibilidade das anuidades. 5- Pelo princípio da causalidade, incumbe ao profissional que não solicita o cancelamento de sua inscrição, dando causa à cobrança judicial indevida, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a execução seja extinta. Manutenção da condenação em honorários fixada na origem, ante a ausência de recurso da parte interessada. 6- Mantido o benefício da justiça gratuita, pois o apelante não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do apelado, já reconhecida na sentença com base em critério objetivo adotado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A presunção de exercício profissional, decorrente do registro em conselho de fiscalização, é relativa e pode ser afastada por prova de que o inscrito exerce cargo público com atribuições e jornada de trabalho incompatíveis com a prática da atividade regulamentada. 2. Em observância ao princípio da causalidade, o profissional que deixa de comunicar sua inatividade ao conselho, dando causa à propositura de execução fiscal, responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que o débito seja declarado inexigível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.808.029/RS; TRF1 - AC 0001095-23.2013.4.01.3807.
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