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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000798-41.2011.4.01.3902

Fundo de participação dos municípios - Fpm. Decisão normativa do tribunal de contas da união - Tcu

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000798-41.2011.4.01.3902

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DECISÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. DADOS POPULACIONAIS E INDICADORES ECONÔMICOS FORNECIDOS PELO IBGE. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DO IBGE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi mani-festado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretro-atividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela União e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE contra sentença que julgou procedente o pedido, "para determinar que o IBGE realize nova contagem populacional no Município de Jacareacanga, bem como determino ao TCU que utilize, para fins de apuração do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a projeção populacional realizada para o ano de 2010 (41.487 habitantes) até a realização de nova contagem". 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de atos administrativos discricionários, salvo quando constatada ilegalidade manifesta, o que não restou demonstrado nos autos. Eventuais inconsistências nos dados fornecidos pelo IBGE devem ser impugnadas administrativamente, não sendo cabível ao Judiciário realizar previsão populacional substitutiva. 4. A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia do censo populacional perpetrado pelo IBGE, quanto menos conferir ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do município (AC 0020141-15.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel. Conv. Juíza Federal Maria Cecília De Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). 5. Ademais, a contagem populacional realizada representa, de fato, um marco oficial, porém sua validade e eficácia se projetam para o exercício financeiro subsequente, nos termos da Lei Complementar 106/2001. Não há respaldo legal para conferir a esse dado eficácia retroativa, sob pena de comprometer o equilíbrio da distribuição constitucional de receitas entre os diversos Municípios e afrontar a segurança jurídica orçamentária. Nesse sentido: AC 0038986-96.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/08/2025 PAG. 6. Apelação do IBGE, apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. 7. Recurso adesivo do Município prejudicado.

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