Execução contra a fazenda pública. Trânsito em julgado dos embargos à execução. Cumprimento sem oposição. Honorários advocatícios. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000915-31.1984.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO SEM OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que há incidência de honorários advocatícios em ações de execuções que tenham sido embargadas, ou seja, naquelas ações em que houve ajuizamento de embargos à execução, eis que se tratam de ações autônomas cujo objetivo é a discussão do valor executado ou mesmo a total desconstituição do título executivo. Precedente do STJ. 2. No caso dos autos, todavia, após oposição de embargos à execução pela executada, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, já que o julgado foi prontamente cumprido, não tendo havido qualquer oposição da Fazenda Pública após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 3. Apelação da Fazenda Nacional provida, para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária.
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