Embargos à execução fiscal. Extinção do processo. Perda superveniente do objeto. Cancelamento da cda pela fazenda nacional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001049-18.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO DA CDA PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153/STJ. 1. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. 2. Ajuizada a execução fiscal para a cobrança de débito objeto de pedido de compensação administrativa protocolado anteriormente, e vindo a execução e os respectivos embargos a serem extintos em decorrência do posterior cancelamento da CDA pela própria exequente, está caracterizado que a Fazenda Nacional deu causa indevida à demanda. 3. A necessidade de o contribuinte contratar advogado e opor embargos para se defender de cobrança que se revelou indevida justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 4. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). O mesmo raciocínio aplica-se aos casos de extinção da execução por cancelamento da CDA, quando já angularizada a relação processual com a defesa do executado. (Precedentes: STJ, REsp 1.189.643/PE; TRF1, AC 0037319-17.2003.4.01.3400). 5. Apelação provida para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
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