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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001049-18.2008.4.01.3400

Embargos à execução fiscal. Extinção do processo. Perda superveniente do objeto. Cancelamento da cda pela fazenda nacional

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001049-18.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO DA CDA PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153/STJ. 1. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. 2. Ajuizada a execução fiscal para a cobrança de débito objeto de pedido de compensação administrativa protocolado anteriormente, e vindo a execução e os respectivos embargos a serem extintos em decorrência do posterior cancelamento da CDA pela própria exequente, está caracterizado que a Fazenda Nacional deu causa indevida à demanda. 3. A necessidade de o contribuinte contratar advogado e opor embargos para se defender de cobrança que se revelou indevida justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 4. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). O mesmo raciocínio aplica-se aos casos de extinção da execução por cancelamento da CDA, quando já angularizada a relação processual com a defesa do executado. (Precedentes: STJ, REsp 1.189.643/PE; TRF1, AC 0037319-17.2003.4.01.3400). 5. Apelação provida para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

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