JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001746-34.2017.4.01.4302

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Citação por edital. Nulidade. Prescrição parcial. Fato gerador de anuidade. Inscrição voluntária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001746-34.2017.4.01.4302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FATO GERADOR DE ANUIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO DO CONSELHO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição de parte do crédito e manteve a cobrança do valor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- As questões devolvidas consistem em analisar: (i) a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; (ii) a ocorrência de prescrição para o crédito mais antigo (anuidade de 2011); e (iii) a exigibilidade de anuidades posteriores à Lei nº 12.514/2011 para empresa voluntariamente inscrita, mas cuja atividade-fim não é pertinente ao conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das modalidades de citação pessoal. Sua inobservância acarreta a nulidade do ato e dos atos constritivos dele decorrentes, como o bloqueio de ativos financeiros. 4. O comparecimento espontâneo da parte executada supre o vício da citação para os atos futuros, mas não convalida a penhora realizada antes da regular triangularização da relação processual. 5- É de se manter o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN) da anuidade de 2011, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo para a cobrança do crédito constituído. 6- Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida a conselho profissional é a existência de inscrição, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Mantém-se a cobrança das anuidades não prescritas, pois a inscrição voluntária não foi formalmente cancelada. 7- Havendo sucumbência recíproca em grau recursal (desprovimento de um apelo e provimento parcial do outro), impõe-se o redimensionamento dos respectivos ônus, com a delegação da apuração dos honorários ao juízo de origem, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação do Conselho desprovida. Apelação da empresa parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A citação por edital em execução fiscal sem o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor é nula, invalidando os atos de constrição dela decorrentes. 2. A partir da Lei nº 12.514/2011, a inscrição em conselho profissional, ainda que voluntária e não relacionada à atividade-fim, constitui o fato gerador da anuidade até que seja formalmente cancelada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 86 e 239, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp 1736002/TO; STJ - AgInt no AREsp 2374293/RS.

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