JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001954-12.2016.4.01.3507

Ação ordinária. Parcelamento tributário. Lei nº 11.941/2009. Modalidade "PGFN - Débitos previdenciários". Inclusão dos "honorários previdenciários". Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001954-12.2016.4.01.3507

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. MODALIDADE "PGFN - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS". INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". ILEGALIDADE. LEI Nº 11.457/2007. REMISSÃO DE 100% SOBRE O ENCARGO LEGAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.430.320/AL). ART. 111, I, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB O CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedente a pretensão de Sucal Combustíveis Ltda. para determinar a exclusão da verba honorária previdenciária do cálculo consolidado de parcelamento de débitos da modalidade previdenciária de que trata a Lei nº 11.941/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção de cobrança autônoma sob a rubrica de "honorários previdenciários" na consolidação de créditos fiscais de natureza previdenciária sob gestão da PGFN, diante da expressa outorga de remissão de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal estabelecida no parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Com o advento da Lei nº 11.457/2007, que estruturou e unificou as atividades de arrecadação das contribuições da Seguridade Social perante a PGFN, os chamados honorários previdenciários foram materialmente substituídos e absorvidos pelo encargo de cobrança tributário de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, nos precisos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. 4- O STJ, sob precedente representativo REsp nº 1.430.320/AL, sedimentou o entendimento de que a concessão de remissão de 100% sobre o encargo legal outorgada pela Lei nº 11.941/2009 atinge de forma indissociável a cobrança de honorários previdenciários inseridos de forma consolidada, em obediência à finalidade do favor fiscal de incentivar a quitação do passivo do devedor. 5- A exclusão da rubrica de honorários em virtude de sua absorção sistemática pelo encargo legal remitido por lei não importa em concessão de benefício desprovido de base legal ou ofensa à interpretação estrita preconizada pelo artigo 111, inciso I, do CTN, cuidando-se apenas de adequada e simétrica classificação de tratamento do crédito. 6- Publicada e proferida a r. sentença recursal de primeiro grau sob a vigência do CPC/2015, resta escorada na legalidade a fixação da verba honorária de sucumbência sob os percentuais objetivos do artigo 85, parágrafo terceiro, do diploma adjetivo vigente, descabendo cogitar de arbitramento por equidade nos termos das regras de direito intertemporal do STJ. 7- Majoração de verba honorária (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Os honorários previdenciários restaram unificados e substituídos pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 perante a Dívida Ativa da União. 2. A exclusão de encargos legais no parcelamento tributário da Lei nº 11.941/2009 obsta a manutenção autónoma de honorários previdenciários na consolidação da dívida." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, I; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 3º, V; Lei nº 11.457/2007, art. 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.430.320/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014; STJ, AgInt no REsp 1.591.801/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016; TRF1, AMS 1000402-41.2016.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 30/05/2022.

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