Embargos à execução fiscal. Garantia do juízo insuficiente. Parcelamento tributário superveniente. Falta de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001954-26.2013.4.01.3601
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por Centro Cacerense de Educação SC LTDA em face de sentença de primeiro grau que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos opostos à execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional), ante a ausência de garantia suficiente do juízo e à carência superveniente de interesse de agir decorrente da adesão à programa de parcelamento administrativo de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a insuficiência de garantia judicial e o descumprimento de ordem de reforço obstam a oposição de embargos; (ii) se a adesão superveniente a parcelamento enseja a suspensão ou a extinção sem julgamento do mérito dos embargos do devedor por perda de interesse de agir; (iii) se subsiste a penhora efetuada em data anterior à celebração do acordo tributário; e (iv) se incide condenação ao pagamento de verba sucumbencial autônoma no bojo de embargos opostos contra execução fiscal federal em que incide o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A oposição de embargos do devedor no bojo de execuções fiscais pressupõe a garantia integral e idônea do juízo exequendo, consoante determinação expressa capitulada no artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.830/1980, restando hígida a extinção formal da lide incidental se a devedora desatende à reiterada determinação de prestação de reforço de penhora insuficiente. 4- A opção do devedor pela adesão a programas de parcelamento fiscal importa confissão irrevogável e irretratável acerca da subsistência fática do débito tributário, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) para a discussão e oposição à cobrança pública. 5- Ausente a manifestação formal e expressa do contribuinte pela renúncia do direito que ampara a demanda no bojo do processo, veda-se a declaração de extinção com base em mérito, devendo-se firmar o decreto extintivo do feito por carência de ação de natureza puramente formal (sem resolução do mérito), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, à luz da tese vinculante do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.124.420/MG). 6- A celebração superveniente de acordo ou parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN), mas não tem o condão de desconstituir penhoras e garantias fiduciárias ou reais regularmente constituídas nos autos antes da adesão, as quais subsistem íntegras até a quitação final da obrigação pactuada. 7- Nas execuções fiscais propostas pela União Federal, incide na Certidão de Dívida Ativa o encargo legal de 20% (vinte por cento) de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/1969, verba que, conforme jurisprudência uníssona consolidada na Súmula nº 168 do extinto TFR, substitui e abrange os honorários de sucumbência nos embargos, revelando-se de rigor o afastamento da condenação cumulativa em novos honorários sucumbenciais para afastar indevido bis in idem em detrimento da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixados no julgado singular, preservados os demais preceitos de carência da ação e extinção sem resolução do mérito estabelecidos na origem. Tese de julgamento: "1. A regular oposição de embargos à execução fiscal condiciona-se à garantia do juízo de forma integral, restando autorizada a extinção do processo por carência de ação se o executado deixa de cumprir o reforço determinado. 2. A adesão a programas de parcelamento tributário sem que tenha havido expressa manifestação de renúncia ao direito na lide acarreta a extinção dos embargos sem resolução de mérito em face da superveniente ausência de interesse processual. 3. O encargo de vinte por cento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969 em benefício da União substitui a condenação de honorários advocatícios em sede de embargos do devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil de 2015, art. 485, VI; Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.420/MG (Tema 375); STJ, REsp 1.133.027/SP (Tema 368); TRF1, AC 0029236-84.2004.4.01.3300 BA, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 28/06/2022; TRF1, AC 0000017-45.1998.4.01.3200 AM, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 31/03/2023.
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