Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução reconhecida na origem. Confusão patrimonial e simulação de negócios jurídicos. Art. 185 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002161-89.2017.4.01.3502
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFUSÃO PATRIMONIAL E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 185 DO CTN. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. 1 - A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN (redação da LC 118/2005), é absoluta quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante a discussão sobre a boa-fé do adquirente (Tema 290/STJ) 2 - Caso com cenário de confusão patrimonial e simulação voltada à frustração da execução fiscal de débitos superiores a R$ 9,9 milhões, envolvendo bens previamente arrolados pela administração tributária. 3 - O compromisso de compra e venda desprovido de registro e formalizado tardiamente não tem o condão de afastar a ineficácia da alienação declarada judicialmente, notadamente quando demonstrada a intenção de dissipação patrimonial dos executados. 4 - A proteção da Súmula 84 do STJ cede passo diante da caracterização de fraude à execução e simulação do negócio jurídico, devendo prevalecer o interesse do credor público na satisfação do débito. 5 - Apelação não provida.
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