Execução fiscal. Extinção. Ação anulatória. Sentença de procedência. Reexame necessário. Apelação. Efeito suspensivo. Trânsito em julgado. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002312-03.2014.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, ao fundamento de que os títulos executivos (CDAs) foram anulados em ações de conhecimento conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a sentença que anula débito fiscal, proferida contra autarquia federal e sujeita ao reexame necessário e a recurso de apelação com efeito suspensivo (sob a égide do CPC/1973), possui eficácia imediata para extinguir a execução fiscal correspondente antes do seu trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A sentença proferida contra a Fazenda Pública, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 475 do CPC/1973. 4- A pendência de reexame necessário e de apelação com efeito suspensivo obsta o trânsito em julgado da sentença anulatória, mantendo-se íntegra a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. 5- A extinção da execução fiscal antes do trânsito em julgado da decisão que desconstitui o crédito tributário configura erro de procedimento. A medida processual adequada é a suspensão do feito executivo até a resolução definitiva da ação anulatória. 6- Dado o provimento do recurso para anular a sentença, a definição sobre os ônus da sucumbência fica postergada para o julgamento final da causa pelo juízo de origem, sendo incabível a fixação de honorários nesta fase ou a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação e remessa necessária providas para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado das ações anulatórias. Tese de julgamento: "1. A sentença que julga procedente pedido em desfavor da Fazenda Pública, estando sujeita ao reexame necessário (art. 475, CPC/73), não produz efeitos imediatos, não autorizando a extinção da execução fiscal antes de sua confirmação pelo tribunal. 2. A pendência de julgamento do reexame necessário e da apelação suspende a eficácia da sentença anulatória, mantendo-se hígida a presunção de liquidez e certeza da CDA até o trânsito em julgado.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, art. 475; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 3º; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1210959/RS; TRF1 - AC 0008586-24.2009.4.01.3800.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
