Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora sobre imóvel. Compromisso de compra e venda não registrado. Posse de boa-fé. Súmula 84/stj
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002495-86.2018.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme a Súmula 84 do STJ, é plenamente admissível a defesa da posse via embargos de terceiro, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no cartório de imóveis. 2. A alienação de bem por sócio, realizada antes do despacho que ordena o redirecionamento da execução fiscal, não caracteriza fraude à execução. 3. Embora a resistência da parte embargada à pretensão inicial justifique, em tese, sua condenação em honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência, a ausência de recurso do embargante impede a reforma da sentença neste ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 4. Apelação da União não provida.
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