JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002782-85.2018.4.01.3200

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Cessão de crédito de precatório. Fraude à execução fiscal. Art. 185 do CTN (redação da lc 118/2005)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002782-85.2018.4.01.3200

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO DA LC 118/2005). 1. A cessão de crédito de precatório realizada por sujeito passivo após a regular inscrição de seus débitos tributários em Dívida Ativa configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a presunção de fraude à execução em matéria tributária é absoluta (jure et de jure), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 375/STJ. 3. É irrelevante a perquirição da boa-fé do terceiro adquirente para a configuração da fraude à execução fiscal, uma vez que a presunção é objetiva e visa proteger o crédito público. 4. A posterior homologação de plano de recuperação judicial ou a adesão a programa de parcelamento/transação tributária não elidem a fraude, pois a alienação do ativo ocorreu quando o devedor já se encontrava em débito com a Fazenda Pública, tornando o ato ineficaz perante o Fisco. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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