JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004313-04.2013.4.01.3906

Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização da cvm. Preclusão consumativa. Arresto prévio à citação. Legalidade. Inatividade da empresa. Irrelevância

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004313-04.2013.4.01.3906

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. LEGALIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, em cobrança promovida pela Comissão de Valores Mobiliários CVM, relativa à Taxa de Fiscalização. A parte embargante sustenta a inexistência de preclusão, a nulidade do arresto realizado antes da citação, a inexigibilidade do crédito em razão da inatividade da empresa e do cancelamento de seu registro, bem como a ocorrência de prescrição. 2. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, mas manteve a exigibilidade do crédito nos pontos controvertidos, o que motivou a interposição do recurso pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de preclusão consumativa quanto às matérias já apreciadas em exceção de pré-executividade; (ii) aferir a legalidade do arresto realizado antes da citação; (iii) analisar a exigibilidade da taxa diante da inatividade da empresa e do cancelamento de seu registro; e (iv) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se preclusão consumativa quando a parte busca rediscutir, em embargos à execução, matérias já apreciadas em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível. Tal circunstância impede a reanálise das questões, em observância à estabilidade das decisões judiciais. 5. O arresto prévio à citação é medida admitida na execução fiscal quando frustradas as diligências para localização do devedor. A providência possui natureza assecuratória e não viola o devido processo legal, desde que assegurado o contraditório em momento posterior. 6. A inatividade da empresa não afasta a incidência da Taxa de Fiscalização da CVM, pois o fato gerador decorre da sujeição ao poder de polícia da autarquia. O cancelamento do registro não possui efeitos retroativos e não atinge créditos regularmente constituídos em períodos anteriores. 7. Não se verifica prescrição ou decadência, pois a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal observaram os prazos previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão, em embargos à execução, de matérias já decididas em exceção de pré-executividade; 2. É válido o arresto realizado antes da citação quando não localizado o devedor; 3. A inatividade da empresa não afasta a incidência da taxa de fiscalização decorrente do poder de polícia; 4. O cancelamento do registro não possui efeitos retroativos sobre créditos tributários já constituídos." Legislação relevante citada: CTN, arts. 173 e 174; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: AC 0007686-39.2010.4.01.4200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - 13ª Turma, Pje 15/04/2025.

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