JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004447-86.2017.4.01.4101

Direito ambiental e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004447-86.2017.4.01.4101

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL APLICADA PELO IBAMA. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA MULTA PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL AUTUANTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O CRÉDITO FEDERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e recurso adesivo interposto por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança de multa administrativa ambiental. 2. O embargante sustentou, em caráter principal, a prescrição do crédito não tributário decorrente de auto de infração ambiental e, subsidiariamente, a suspensão e extinção da execução fiscal em razão da aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD e da celebração de Termo de Compromisso perante órgão ambiental estadual, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental PRA. 3. A sentença rejeitou a alegação de prescrição, mas acolheu o pedido subsidiário, reconhecendo que a adesão ao PRA estadual teria suspendido a exigibilidade da multa, extinguindo a execução fiscal. O IBAMA recorreu sustentando a necessidade de formalização do pedido de conversão da multa perante a própria Autarquia federal. O recurso adesivo limitou-se à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão a Programa de Regularização Ambiental e a celebração de termo de compromisso perante órgão ambiental estadual são suficientes para suspender a exigibilidade de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA; e (ii) saber se a ausência de requerimento de conversão da multa perante o órgão federal autuante impede a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 59 da Lei nº 12.651/2012 instituiu mecanismo de regularização ambiental apto a ensejar a suspensão e posterior conversão de sanções administrativas ambientais relativas a infrações anteriores a 22/07/2008. A constitucionalidade desse regime foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A validade constitucional do Programa de Regularização Ambiental não afasta a necessidade de observância dos procedimentos específicos previstos na legislação federal para a produção de efeitos em relação às multas aplicadas pelo IBAMA. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera adesão a programa de regularização ambiental estadual não suspende a exigibilidade de multa administrativa federal, sendo indispensável que o pedido de conversão da penalidade seja formulado perante o próprio IBAMA. 8. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a suspensão da exigibilidade da multa federal depende da formalização de requerimento e da celebração de termo de compromisso junto ao órgão federal autuante, não bastando a adoção de providências exclusivamente perante órgão ambiental estadual. 9. No caso concreto, embora o embargante tenha firmado Termo de Compromisso perante a SEDAM e obtido aprovação de PRAD, não comprovou ter formulado pedido de conversão da multa nem celebrado termo de compromisso perante o IBAMA, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.235/2014 e dos arts. 3º, § 1º, e 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 12/2014. 10. A ausência desses atos impede o reconhecimento do efeito suspensivo pretendido, permanecendo exigível o crédito inscrito em dívida ativa e hígida a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do IBAMA provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso adesivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A adesão a Programa de Regularização Ambiental e a celebração de termo de compromisso perante órgão ambiental estadual não são suficientes para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo IBAMA. 2. A suspensão da exigibilidade e a eventual conversão da multa ambiental federal exigem requerimento e formalização do procedimento perante o próprio órgão federal autuante. 3. A ausência de requerimento de conversão da multa e de termo de compromisso celebrado perante o IBAMA impede o reconhecimento de efeito suspensivo sobre o crédito executado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 59; Decreto nº 8.235/2014, art. 5º; Instrução Normativa IBAMA nº 12/2014, arts. 3º, § 1º, e 4º; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4.901, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4.902, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4.903, Plenário, j. 28.02.2018; STF, ADI 4.937, Plenário, j. 28.02.2018; STF, Rcl 90362 AgR, Segunda Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.945.341/SC, Primeira Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.899.112/SC, Segunda Turma, j. 21.06.2021; TRF1, AC 1000282-45.2017.4.01.3603, Quinta Turma, j. 24.11.2021; TRF1, AC 0000424-64.2016.4.01.4101, Sexta Turma, j. 03.08.2020.

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