Ação ordinária. Sentença sob CPC/2015. Fundo de participação dos municípios - Fpm. Retenção dos recursos atribuídos aos municípios
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005341-08.2016.4.01.4001
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998 APENAS PARA PARCELAMENTOS FIRMADOS NA FORMA DESTA LEI. 1. A parte autora ajuizou a presente ação, "para que a UNIÃO FEDERAL, através de seus órgãos Receita 'Federal e 'tesouro Nacional, adote as providências necessárias para imediatamente desbloquear as parcelas do FPM do município autor dos dias 10/09/2016, 20/09/2016, 30/09/2016 e 10/10/2016, efetuando o bloqueio na legislação pertinente; bloqueio; no máximo, a 15% (quinze por cento), restituindo aos cofres públicos municipais o valor ultrapassado; bem como que se abstenha de efetuar o bloqueio na parcela do dia 20/10/2016, acima do índice que Vossa Excelência achar conveniente e necessário, e caso tenha havido o bloqueio que seja reduzido ao limite requerido". 2. De acordo com o decidido nesta Corte, "a observância dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei" (AC 1028384-11.2021.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.). 3. No caso em apreço, acompanhando a jurisprudência supra e considerando a inexistência de parcelamento firmado com fundamento na Lei n. 9.639/98, não há que se falar em limites máximos de retenção do FPM. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida, para julgar improcedente o pedido autoral.
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- por unanimidade
- dar provimento à apelação. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
