JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006101-11.2016.4.01.3304

Execução fiscal. Conselho profissional. Prescrição intercorrente. Art. 40 da lei 6.830/1980. Tema repetitivo 566/stj. Intimação pessoal do arquivamento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006101-11.2016.4.01.3304

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 566/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por conselho de fiscalização profissional contra sentença que, em execução fiscal, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente acerca do despacho que determina o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema Repetitivo 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou o entendimento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4- É desnecessária a intimação do credor sobre os despachos de suspensão e de arquivamento do processo, pois o marco inicial para a contagem dos prazos é a ciência do resultado infrutífero das diligências para satisfação do crédito. 5- Transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos de paralisação do feito por inércia do exequente, contados da ciência da não localização de bens, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Uma vez intimado da não localização de bens do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente sobre o arquivamento dos autos para a fluência da prescrição intercorrente. 2. Configurada a inércia do credor por período superior a seis anos, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal."

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