JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007644-61.2016.4.01.3300

Fundo de participação dos municípios (fpm). Bloqueio de valores. Suspensão dos parcelamentos de débitos previdenciários. Estado de emergência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007644-61.2016.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BLOQUEIO DE VALORES. SUSPENSÃO DOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTADO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI 11.196/2005. A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 103-B DA LEI 11.196/2005 NÃO ABARCA PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI 10.522/2002. 1. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 pode ser aplicado a parcelamentos firmados com base na Lei nº 10.522/2002; e (ii) se os valores retidos do FPM foram legalmente bloqueados em razão de inadimplemento de obrigações tributárias do município. 2. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, aplica-se exclusivamente aos parcelamentos firmados com base nesta legislação, não abrangendo os parcelamentos realizados sob a égide da Lei nº 10.522/2002. 3. O estado de calamidade pública, mesmo que devidamente reconhecido, não afasta a necessidade de atender aos requisitos específicos para aplicação do art. 103-B, incluindo a celebração de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.196/2005 e a comprovação de destinação dos recursos a medidas emergenciais. 4. No presente caso, o município apelante não preencheu os requisitos legais e regulamentares, sendo legítimos os bloqueios realizados pela União com fundamento no art. 14-D da Lei nº 10.522/2002. 5. Apelação do Município não provida.

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