JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010400-82.2013.4.01.4000

ICMS. Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect). Imunidade tributária recíproca. Serviços prestados em regime de concorrência. Abrangência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010400-82.2013.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 668). RECURSO DO ENTE ESTATAL E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA ECT PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) visando à anulação de CDAs relativas a ICMS sobre serviços de transporte de encomendas, sob a tese de imunidade tributária recíproca. 2- Sentença de parcial procedência que afastou juros e multa, mas manteve a cobrança do principal, submetida ao reexame necessário. 3- Interposição de recursos de apelação por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, alcança o ICMS incidente sobre os serviços de transporte de encomendas prestados pela ECT, os quais são exercidos em regime de concorrência com a iniciativa privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.051/PE (Tema 668), sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que a imunidade recíproca se estende aos serviços de transporte de encomendas realizados pela ECT, por serem indissociáveis do serviço postal universal, sendo irrelevante a atuação em ambiente concorrencial. 6- A aplicação do precedente vinculante é medida impositiva, o que conduz ao reconhecimento da inexigibilidade total do crédito tributário, reformando-se a sentença em reexame e provendo-se o apelo da empresa pública. 7- Com o provimento do recurso da ECT e o desprovimento do apelo do Estado, a inversão integral do ônus da sucumbência é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Remessa necessária e apelação do Estado do Piauí desprovidas. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos provida para, reformando a sentença, julgar totalmente procedente o pedido e anular as CDAs objeto da lide. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança o ICMS incidente sobre os serviços de transporte de encomendas prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ainda que em regime de concorrência. 2. A sentença que diverge de tese firmada em repercussão geral pelo STF deve ser reformada para adequação ao precedente vinculante." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, 'a'; Código de Processo Civil de 1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.051/PE; TRF1, AC 0013843-69.2007.4.01.3800.

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  • por unanimidade
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  • e DAR PROVIMENTO à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora