Tributário e financeiro. Ação ordinária (municipal). Sentença sob CPC/2015. Fpm. Repasses. Impactos de incentivos fiscais federais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011424-34.2015.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL). SENTENÇA SOB CPC/2015. FPM. REPASSES. IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF: TEMA 653. "PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. TEMA 1.187 / STF. 1. Apelação municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, vindicado "para que o montante do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, devido ao Autor, relativo ao período compreendido nos últimos 05 (cinco) anos, seja recalculado, bem como dos anos subsequentes, sem a dedução de todos os benefícios, isenções, desonerações e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal a título de IPI e IR". 2. O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação", o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 3. Posteriormente, o STF (REPET-RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) firmou tese no sentido de ser inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 4. "Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO nº 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo". (AC 1013507-64.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2023 PAG.) 5. Apelação municipal parcialmente provida, para afastar a dedução dos incentivos, tão somente PIN e PROTERRA, dos repasses feitos pela União aos municípios a título do FPM. Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015.
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