Embargos de terceiro. Execução fiscal. Cônjuge meeiro. Penhora de bem imóvel indivisível. Meação resguardada no produto da alienação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011437-74.2012.4.01.3000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CÔNJUGE MEEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. MEAÇÃO RESGUARDADA NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. ART. 843 DO CPC/2015 (ART. 655-B DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se discute em embargos de terceiro matéria de defesa da execução fiscal. Ilegitimidade da parte. 2 - Tratando-se de penhora de bem imóvel indivisível, a proteção da meação do cônjuge alheio à execução opera-se mediante a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem, conforme preceitua o art. 843 do CPC/2015 (correspondente ao art. 655-B do CPC/1973). Precedentes do STJ. 3 - Inexistindo prova de que o imóvel constitui bem de família, sendo este de natureza comercial, é válida a constrição judicial que recai sobre a integralidade do bem, resguardado o direito pecuniário do cônjuge meeiro. 4 - A fixação dos honorários advocatícios deve observar a lei vigente na data da prolação da sentença. Sendo o decisum de 2014, incide o art. 20, § 4º, do CPC/1973. A verba honorária fixada em R$ 5.000,00 revela-se razoável e equitativa diante da complexidade da causa e do valor do patrimônio envolvido. 5 - O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando os elementos dos autos, como o elevado valor do bem objeto da lide, indicarem a capacidade financeira da parte, afastando a presunção de hipossuficiência. 6 - Inaplicabilidade da majoração recursal (Art. 85, § 11, do CPC/2015) em face de sentença proferida na vigência do CPC/1973. 7 - Apelação a que se nega provimento.
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