Execução fiscal. Conselho profissional. Débito de baixo valor. Tema 1.184/stf. Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012990-67.2019.4.01.3500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás CRF/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 3.120,90, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A sentença reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de movimentação útil do feito e da inexistência de localização de bens penhoráveis, aplicando os arts. 485, IV, e 925 do CPC. 3. A apelante sustentou que o valor global de três execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Alegou, ainda, a inexistência de paralisação processual superior a um ano, ausência de oportunidade para indicação de bens e inaplicabilidade da Resolução do CNJ às execuções promovidas por conselhos profissionais, em razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) se há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) se é admissível o somatório de execuções autônomas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico das execuções fiscais para cobrança de seus créditos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria ao estabelecer critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, especialmente nos casos de ausência de movimentação útil do processo e inexistência de localização de bens penhoráveis. 8. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, porquanto as normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais, enquanto a Resolução do CNJ trata da aferição superveniente do interesse processual em execuções já em curso. 9. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo. 10. Cada execução fiscal possui autonomia material e processual própria, não sendo admissível o somatório artificial de débitos de processos distintos para afastar a incidência da política de racionalização de execuções fiscais de baixo valor. 11. A reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 constitui faculdade judicial condicionada à conveniência processual e pressupõe apensamento formal dos feitos, inexistente no caso concreto. 12. A extinção do feito não impede o posterior ajuizamento de nova execução fiscal, caso sejam localizados bens penhoráveis da parte executada, observada a prescrição aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. Não há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, por possuírem campos normativos distintos e complementares. 3. A aferição do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor deve ocorrer individualmente em cada processo, sendo inviável o somatório de execuções autônomas sem prévio apensamento formal." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, IV, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §§; Constituição Federal, princípio da eficiência administrativa. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10/02/2026.
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- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
