JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016799-80.2010.4.01.3500

Execução fiscal. Apelação. Conselho de fiscalização profissional. Citação por edital. Nulidade. Ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016799-80.2010.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo conselho de fiscalização profissional contra sentença que, em execução fiscal, declarou a nulidade da citação por edital e, consequentemente, reconheceu a prescrição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em aferir a validade da citação por edital realizada sem a prévia tentativa de localização do devedor por oficial de justiça e seus efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências para localização do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 e no Tema 102 do Superior Tribunal de Justiça. 4- A ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, antes do requerimento da citação editalícia, macula o ato de nulidade, por inobservância do rito previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80. 5- Sendo nula a citação, esta não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 6- Transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ausência de um marco interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A validade da citação por edital em execução fiscal pressupõe o esgotamento dos meios de localização do devedor, incluindo, necessariamente, a tentativa de citação por oficial de justiça, quando frustrada a via postal. 2. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, levando à extinção do crédito tributário se ultrapassado o lustro legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 240 e 487, II; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 102 (REsp 1.103.050/BA); STJ - Súmula 414; TRF1 - AG 1038435-89.2022.4.01.0000.

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