Execução fiscal. Conselho profissional. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184 do STF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023995-86.2019.4.01.3500
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. LEI Nº 12.514/2011. COMPLEMENTARIEDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS FINAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a sua aplicabilidade aos Conselhos Profissionais; (ii) o suposto conflito entre o ato normativo do CNJ e a Lei nº 12.514/2011 (princípio da especialidade); e (iii) o direito da autarquia corporativa à isenção de custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ no julgamento do ARE 1553607 RS, assentando que as providências nela contidas não usurpam competência tributária e visam à eficiência administrativa da gestão judiciária. 4- A Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos de valor para o ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos profissionais, ao passo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos de racionalização e extinção por falta de interesse de agir superveniente, inexistindo antinomia, mas sim complementariedade entre as normas. 5- Verificado que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 6- Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias federais, gozam de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, o que alcança as custas finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação provida em parte apenas para isentar a exequente do pagamento das custas finais. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ é constitucional e aplica-se às execuções fiscais movidas por Conselhos Profissionais. 2. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são normas complementares que incidem em momentos distintos do processamento da execução fiscal."
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