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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023995-86.2019.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho profissional. Baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184 do STF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023995-86.2019.4.01.3500

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA. LEI Nº 12.514/2011. COMPLEMENTARIEDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS FINAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a sua aplicabilidade aos Conselhos Profissionais; (ii) o suposto conflito entre o ato normativo do CNJ e a Lei nº 12.514/2011 (princípio da especialidade); e (iii) o direito da autarquia corporativa à isenção de custas finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ no julgamento do ARE 1553607 RS, assentando que as providências nela contidas não usurpam competência tributária e visam à eficiência administrativa da gestão judiciária. 4- A Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos de valor para o ajuizamento das execuções fiscais pelos conselhos profissionais, ao passo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos de racionalização e extinção por falta de interesse de agir superveniente, inexistindo antinomia, mas sim complementariedade entre as normas. 5- Verificado que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 6- Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias federais, gozam de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, o que alcança as custas finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação provida em parte apenas para isentar a exequente do pagamento das custas finais. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ é constitucional e aplica-se às execuções fiscais movidas por Conselhos Profissionais. 2. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são normas complementares que incidem em momentos distintos do processamento da execução fiscal."

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