JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025744-12.2017.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Crédito de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025744-12.2017.4.01.3500

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás CRF/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Drogaria Chafariz Ltda. ME e Patrícia Bezerra Dantas, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 2.564,70, em razão da ausência de interesse processual decorrente do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) se a disciplina prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 afasta a incidência da resolução; e (iii) se o somatório de execuções fiscais distintas e não apensadas pode ser utilizado para superar o limite de valor previsto na regulamentação administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no Tema 1.184 no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da demanda à adoção prévia de medidas extrajudiciais adequadas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria mediante a fixação de critérios objetivos para aferição da subsistência do interesse processual em execuções fiscais de reduzida expressão econômica. 5. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral às execuções fiscais, alcançando também aquelas promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 6. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. As normas disciplinam situações jurídicas distintas. A lei estabelece requisito relacionado ao ajuizamento da execução fiscal. A resolução disciplina hipótese de perda superveniente do interesse de agir em processos já em tramitação. 7. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias previstas no Tema 1.184/STF, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 8. Cada execução fiscal possui autonomia processual e material. A reunião de processos prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 constitui faculdade judicial e não autoriza o somatório fictício de débitos para afastar os critérios de racionalização fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a consolidação dos valores para aferição do limite econômico exige prévio apensamento formal das execuções, circunstância não verificada no caso concreto. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da execução fiscal caso venham a ser localizados bens da parte executada, observados os prazos prescricionais aplicáveis. 11. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos e complementares. 3. O somatório de créditos exequendos para fins de aferição do valor mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévio apensamento formal das execuções fiscais. 4. A ausência de interesse processual autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor nos termos da orientação firmada no Tema 1.184 do STF." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.

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