JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026047-94.2015.4.01.3500

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de 100% de imóveis em copropriedade. Terceiros estranhos à lide. Alegação de bem de família e divisibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026047-94.2015.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 100% DE IMÓVEIS EM COPROPRIEDADE. TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E DIVISIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LEI 8.009/90 VERSUS ART. 843 DO CPC. 1. Os embargos de terceiro são a via processual idônea para que o coproprietário estranho à execução defenda sua posse e propriedade, especialmente quando alega a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990). 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve abranger a integralidade do imóvel indivisível, impedindo sua alienação em hasta pública, não sendo aplicável a reserva da cota-parte prevista no art. 843 do CPC quando houver risco ao direito de moradia do terceiro. 3. Havendo indícios de que os imóveis são divisíveis (duas matrículas distintas e áreas passíveis de desmembramento), a penhora deve se restringir estritamente à fração ideal do executado, preservando-se a propriedade plena dos terceiros de boa-fé. 4. Sentença de extinção anulada para determinar o regular processamento do feito na origem 5. Inaplicável o §3 do art. 1.013 do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento. 5. Apelação provida.

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