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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026834-69.2014.4.01.3400

Isenção de IRPF. Rendimentos do pnud/onu. Coisa julgada material. Inexigibilidade reconhecida em ação anterior. Nulidade de parcelamento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026834-69.2014.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IRPF. RENDIMENTOS DO PNUD/ONU. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. NULIDADE DE PARCELAMENTO. DIREITO À RETIFICAÇÃO DA DIRPF PARA FINS DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante obteve a desconstituição de parcelamento tributário e o reconhecimento do direito à retificação de sua declaração de ajuste anual, em razão de isenção de IRPF sobre rendimentos do PNUD já reconhecida por sentença transitada em julgado. 2- A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção de parcelamento e cobrança de crédito tributário cuja inexigibilidade foi declarada com força de coisa julgada material em processo anterior, bem como na adequação da via mandamental para declarar o direito à retificação da declaração fiscal para fins de restituição administrativa. 3- A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos do PNUD/ONU impede a subsistência de qualquer ato administrativo de cobrança ou parcelamento fundado em tais valores. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 535, consolidou o entendimento de que os técnicos consultores a serviço das Nações Unidas equiparam-se a peritos de assistência técnica, fazendo jus à isenção de IRPF prevista em acordos internacionais. 5- O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à restituição ou compensação (Súmula 213 do STJ), permitindo ao contribuinte a regularização de sua situação fiscal mediante retificação da DIRPF na esfera administrativa, respeitando-se a vedação à produção de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF). 6- Remessa necessária não provida.

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