Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Cobrança de anuidades. Crédito de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028354-16.2018.4.01.3500
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES NÃO APENSADAS. APENSAMENTO INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás CRF/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Rogério Rodrigues Gonçalves ME, destinada à cobrança de anuidades no valor de R$ 1.285,55. 2. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, por se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil por período superior a um ano, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O apelante sustenta que a extinção foi indevida porque o somatório desta execução com outras três demandas ajuizadas contra o mesmo devedor ultrapassaria R$ 11.000,00. Alega, ainda, que não lhe foi oportunizado o prazo de noventa dias previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para localização de bens e defende a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 sobre a regulamentação administrativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) saber se existe incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) saber se o somatório de execuções fiscais distintas e não apensadas pode afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico das execuções fiscais para cobrança de seus créditos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, estabelecendo critérios objetivos para aferição da subsistência do interesse processual em execuções fiscais de reduzida expressão econômica. 8. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral e alcançam as execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 9. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 estabelece requisito de valor para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina hipótese de perda superveniente do interesse processual em processos já instaurados. 10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não promove inovação na ordem jurídica, limitando-se a conferir efetividade administrativa à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 11. Cada execução fiscal possui autonomia material e processual própria. A reunião de processos prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 constitui faculdade judicial e não autoriza o somatório fictício de débitos para afastar a incidência da política de racionalização estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a aferição conjunta dos créditos pressupõe prévio e formal apensamento das execuções fiscais. Inexistindo reunião dos feitos, não é possível considerar conjuntamente os valores para fins de superação do limite econômico previsto na norma. 13. O apensamento das execuções indicadas pelo apelante não se mostra possível nesta fase processual, razão pela qual permanece inviável a soma dos débitos para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. 14. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 15. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da execução fiscal caso venham a ser localizados bens de titularidade da parte executada, observados os prazos prescricionais aplicáveis, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos e complementares. 3. O somatório de créditos exequendos para fins de aferição do interesse de agir exige prévio apensamento formal das execuções fiscais. 4. Inexistindo reunião prévia dos feitos, e sendo inviável o apensamento nesta fase processual, não é possível a soma dos débitos para afastar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. 5. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.
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