Embargos de terceiro. Execução fiscal. Art. 185 do CTN (redação da lc 118/2005). Alienação de imóvel posterior à inscrição do débito em dívida ativa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028115-73.2018.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO DA LC 118/2005). ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA 290/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DOCUMENTAL DO EMBARGANTE. REMIÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a prova da solvência do devedor (exceção do art. 185, parágrafo único, do CTN) é eminentemente documental e não foi produzida pelo embargante, a quem compete esse ônus. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), consolidou o entendimento de que a alienação de bem por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa presume-se, de forma absoluta (jure et de jure), fraudulenta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Não tendo o embargante comprovado documentalmente que os bens remanescentes do devedor eram livres, desembaraçados e suficientes para garantir a execução, mantém-se a declaração de ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública. 4. O instituto da remição da execução (art. 826 do CPC) é direito personalíssimo do executado e de seus familiares, não se estendendo ao terceiro adquirente cujo negócio foi declarado ineficaz por fraude à execução. A pretensão de liberar o bem pelo preço pago na aquisição fraudulenta não encontra amparo legal. 5. Declarada a ineficácia da alienação, não assiste ao terceiro adquirente o direito de opor ao Fisco pedido de retenção ou indenização por benfeitorias, ressalvado seu direito de regresso contra o alienante. 6. Apelação não provida.
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