JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032514-21.2017.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Anuidades. Crédito de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032514-21.2017.4.01.3500

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás CRF/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Zélia Martins Pereira Oliveira e Novamed Trade de Medicamentos Ltda. ME, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 1.269,52. 2. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, em razão de o crédito executado ser inferior a R$ 10.000,00 e de o processo permanecer sem movimentação útil por período superior a um ano, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A apelante sustentou a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de norma especial aplicável aos conselhos profissionais. Alegou, ainda, que não lhe foi oportunizado o prazo de noventa dias previsto no art. 1º, § 5º, da resolução para localização de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) saber se a disciplina prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 afasta o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico das execuções fiscais para cobrança de seus créditos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a orientação firmada pela Suprema Corte ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse processual em execuções fiscais de reduzida expressão econômica. 8. A tese fixada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral e alcançam as execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 9. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A lei estabelece requisito mínimo para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A resolução disciplina hipótese de perda superveniente do interesse de agir em processos já instaurados. 10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não inovou na ordem jurídica, mas apenas conferiu concretude administrativa à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fundada nos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 11. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias previstas no Tema 1.184/STF, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 12. A extinção do feito não impede a repropositura da execução fiscal caso venham a ser localizados bens de titularidade da parte executada, observados os prazos prescricionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos e complementares. 3. A ausência superveniente de interesse de agir autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 4. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da execução fiscal caso posteriormente sejam localizados bens passíveis de constrição." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, e 925; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.

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