Conselho de fiscalização profissional (cfm). Processo ético-disciplinar. Pena de censura pública. Controle judicial. Mérito administrativo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033453-93.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CFM). PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PENA DE CENSURA PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação em ação anulatória contra ato do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, reformando decisão absolutória do conselho regional, aplicou a pena de censura pública à médica apelante. 2- A sanção decorreu de processo ético-profissional que apurou a responsabilidade de equipe médica em atendimento obstétrico à gestante com quadro de Doença Hipertensiva Específica da Gestação (DHEG) grave, cujo desfecho foi o óbito fetal. 3- Identificada divergência documental sobre a exata idade gestacional da paciente (39,5 vs. 41,5 semanas), premissa fática valorada pelo CFM dentro de seu juízo técnico para concluir pela ocorrência de falha ética por procrastinação de conduta cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão devolvida a este Tribunal consiste em definir os limites do controle jurisdicional sobre o mérito de ato administrativo disciplinar, notadamente quanto à regularidade da motivação, à individualização da conduta e à proporcionalidade da sanção aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à aferição da legalidade e da regularidade formal, sendo vedada a incursão no mérito técnico-administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção (Súmula 665/STJ). 6- O uso de expressões coletivas no acórdão administrativo ("médicos envolvidos") não invalida, por si só, a sanção, quando a participação da apelante é identificável nos autos. A controvérsia central reside na divergência entre a avaliação clínica imediata sustentada pela médica e a conclusão técnica do Conselho quanto ao risco global do quadro e à necessidade de interrupção da gestação, o que caracteriza matéria de mérito. 7- A valoração de dados técnicos pelo órgão de classe, como a idade gestacional a ser considerada para fins de definição do protocolo de risco, integra o mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário substituí-la por outra interpretação, exceto em caso de erro grosseiro, não verificado na espécie. 8- A aplicação da pena de censura pública, prevista no art. 22, "c", da Lei nº 3.268/57, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a gravidade do resultado do caso e o fato de ser uma sanção intermediária na escala de penalidades. 9- Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, observados os limites e termos fixados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar não autoriza o reexame do mérito técnico, incluindo a valoração de provas e premissas fáticas, cuja análise compete ao órgão de fiscalização profissional, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O uso de expressões genéricas no ato administrativo sancionador não configura, por si só, ausência de individualização da conduta, se dos autos do processo ético-disciplinar for possível identificar a participação do profissional e a conduta específica que lhe foi atribuída como infração. 3. A aplicação da pena de censura pública, por se tratar de sanção intermediária, não caracteriza manifesta desproporcionalidade em caso de infração ética da qual decorreu resultado grave." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 3.268/57, art. 22, 'c'; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, RMS 20665/SC; TRF1, AC 1000803-87.2017.4.01.3400.
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