Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades. Crédito de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034559-95.2017.4.01.3500
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás CORE/GO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Wesley Pitter Ribeiro Dias, destinada à cobrança de anuidades no valor de R$ 2.145,26, em razão da ausência de interesse processual reconhecida com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a impossibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal ajuizada anteriormente à sua vigência, invocando o princípio tempus regit actum e o art. 14 do CPC. Alega, ainda, que a extinção foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências executivas voltadas à localização de bens penhoráveis, bem como defende a prevalência da disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) saber se a Lei nº 12.514/2011 afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) saber se a execução fiscal ajuizada antes da edição da resolução pode ser extinta por ausência superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico das execuções fiscais para cobrança de seus créditos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.576, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, estabelecendo critérios objetivos para aferição da subsistência do interesse processual em execuções fiscais de reduzida expressão econômica. 7. A tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação geral e alcançam as execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 8. Não há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. As normas possuem campos de incidência distintos e complementares. A lei estabelece requisito de valor para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais. A resolução disciplina hipótese de perda superveniente do interesse processual em processos já instaurados. 9. A Resolução CNJ nº 547/2024 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar administrativamente orientação vinculante já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fundada nos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da prestação jurisdicional. 10. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso não configura retroatividade vedada, por se tratar de norma de natureza processual voltada à aferição das condições necessárias à permanência da demanda em tramitação. 11. O exequente não comprovou a adoção das providências prévias previstas no Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, consistentes na tentativa de solução administrativa ou no protesto do título, nem demonstrou a inadequação dessas medidas. 12. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da execução fiscal caso venham a ser localizados bens de titularidade da parte executada, observados os prazos prescricionais aplicáveis, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de fixação na origem. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos e complementares. 3. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso não configura retroatividade vedada, por se tratar de norma processual destinada à aferição da subsistência do interesse de agir. 4. A ausência superveniente de interesse processual autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor nos termos da orientação firmada no Tema 1.184 do STF." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, arts. 14, 485, VI, 835 e 925; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 10.02.2026.
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