Fundo de participação dos municípios (fpm). Bloqueio de valores. Suspensão dos parcelamentos de débitos previdenciários. Estado de emergência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037063-63.2015.4.01.3300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BLOQUEIO DE VALORES. SUSPENSÃO DOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTADO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI 11.196/2005. 1. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, aplica-se exclusivamente aos parcelamentos firmados com base nesta legislação. 2. O estado de calamidade pública, mesmo que devidamente reconhecido, não afasta a necessidade de atender aos requisitos específicos para aplicação do art. 103-B, incluindo a celebração de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.196/2005 e a comprovação de destinação dos recursos a medidas emergenciais. 3. No presente caso, o município apelante não preencheu os requisitos legais e regulamentares, posto que não comprovada a realização de parcelamento com base na Lei nº 11.196/2005, sendo legítimos os bloqueios realizados. 4. Apelação do Município não provida.
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- por unanimidade
- negar provimento à apelação. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
