JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038217-30.2017.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho profissional. Cobrança de anuidades. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Tema 1.184/stf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038217-30.2017.4.01.3500

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PROMOVIDAS POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM A LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás CRA/GO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de anuidades no valor consolidado de R$ 2.918,29, por ausência de interesse de agir. 2. A sentença aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa. 3. A apelante sustenta a inaplicabilidade das referidas diretrizes às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em razão do disposto na Lei nº 12.514/2011. Alega, ainda, usurpação de competência legislativa pelo Conselho Nacional de Justiça, afronta à LINDB pela ausência de regime de transição e nulidade processual decorrente da ausência de intimação prévia para impulsionamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) se há incompatibilidade entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (iii) se a ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto à cobrança judicial de seus créditos mediante execução fiscal. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da atuação jurisdicional. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, estabelecendo critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais de baixo valor, inclusive quanto à necessidade de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título. 8. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, inexistindo limitação subjetiva quanto à espécie de exequente abrangida pelas diretrizes de racionalização administrativa. 9. Não há incompatibilidade entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois os diplomas normativos possuem campos de incidência distintos e complementares. A Lei nº 12.514/2011 disciplina requisito mínimo para o ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos profissionais, enquanto a Resolução do CNJ trata da aferição superveniente do interesse processual em execuções de reduzido valor econômico. 10. A Resolução CNJ nº 547/2024 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. 11. No caso concreto, a parte exequente não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, notadamente tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo. 12. A reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 possui natureza facultativa e depende de apensamento formal das demandas, não sendo admissível a soma fictícia de débitos para afastar a incidência das diretrizes fixadas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 13. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede o posterior ajuizamento da demanda executiva caso sejam localizados bens da parte executada, observada a prescrição aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por não fixados na origem. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos normativos distintos e complementares. 3. A ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF autoriza o reconhecimento da ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor. 4. A reunião de execuções fiscais depende de apensamento formal, não sendo admissível o somatório fictício de créditos para afastar a incidência das diretrizes de racionalização administrativa." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Tema 1.184 da repercussão geral; TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 12.05.2025, PJe 12.05.2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 10.02.2026.

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