JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041350-26.2016.4.01.3400

Imposto de renda pessoa física. Isenção. Rendimentos recebidos de organismos internacionais. Pnud, fao, iica e oei. Tema 535 STJ

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041350-26.2016.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. PNUD, FAO, IICA E OEI. TEMA 535 STJ. EXTENSÃO POR ANALOGIA E BASE LEGAL ESPECÍFICA (DECRETO 5.128/2004 E DECRETO 361/1991). SENTENÇA REFORMADA. 1- Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre rendimentos recebidos de organismos internacionais nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015, bem como à repetição do indébito, tendo o juízo de origem reconhecido a isenção apenas quanto aos valores provenientes da FAO e do PNUD, com fundamento no Tema 535/STJ, e afastado o benefício em relação ao IICA e à OEI. 1.1- O autor sustenta, em seu recurso, que a isenção também deve alcançar os rendimentos pagos pelo IICA e pela OEI, por possuírem natureza jurídica e regime de imunidades análogos aos organismos vinculados à ONU, invocando precedentes do TRF1 e do STJ, ao passo que a União recorre da parte em que foi sucumbente, defendendo a limitação da isenção aos funcionários estatutários e, posteriormente, em petição intercorrente, suscita prescrição de inscrições em dívida ativa relacionadas ao processo. 2- Há três questões em discussão: (i) a manutenção da isenção para técnicos do PNUD/FAO; (ii) a possibilidade de extensão do benefício fiscal aos consultores do IICA e da OEI; e (iii) a ocorrência de prescrição de créditos tributários específicos. 3- A isenção de IRPF para técnicos do PNUD e agências especializadas da ONU (FAO) é matéria pacificada pelo STJ no Tema 535, sendo irrelevante a natureza estatutária ou contratual do vínculo. 4- Os consultores do IICA e da OEI fazem jus à mesma isenção, com fundamento nos Acordos de Sede firmados entre o Brasil e tais organismos (Decretos nº 361/1991 e nº 5.128/2004), que preveem imunidades tributárias análogas às da ONU. 5- O Artigo 15 do Decreto nº 5.128/2004 é taxativo ao isentar especialistas da OEI de impostos federais incidentes sobre seus rendimentos. 6- A prescrição de créditos específicos deve ser apurada na liquidação, observando-se o prazo quinquenal legal. 7- Apelação da União não provida. Apelação do autor provida. Honorários de sucumbência pela União, definição do percentual dar-se-á em liquidação (Art. 85, § 4º, II, do CPC).

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  • Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora. Brasília
  • na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora