JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0001318-26.2014.4.01.3310

Servidão administrativa. Linha de transmissão de energia elétrica. Fixação de indenização. Laudo pericial judicial. Inclusão de faixa intermediária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0001318-26.2014.4.01.3310

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCLUSÃO DE FAIXA INTERMEDIÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado avaliou as questões controvertidas, estabelecendo que a servidão administrativa acarreta limitação ao uso do imóvel sem transferência de domínio, justificando a fixação da indenização no coeficiente de 30% sobre o valor da terra nua, em estrita conformidade com o laudo pericial embasado nas normas da ABNT. Determinou a inclusão da faixa adicional de 10 metros entre os circuitos no cômputo indenizatório, ante a verificação técnica de restrição ao seu uso, bem como afasta a incidência de juros compensatórios por ausência de demonstração de efetiva perda de renda, consoante o entendimento da ADI 2.332/DF. Por fim, definiu que a correção monetária da indenização observará os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do STF, cabendo exclusivamente à instituição financeira a atualização monetária dos valores previamente depositados em juízo. 3. A prestação jurisdicional não exige que o julgador esgote todos os pontos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, exigindo-se, apenas, que a decisão seja fundamentada de maneira clara e lógica, permitindo a compreensão das razões que levaram ao convencimento do juízo. Precedentes do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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