Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e proibido e tráfico internacional de arma de fogo. Arts. 14, 16 e 18 da lei 10.826/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1000225-43.2020.4.01.3102
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. INCORRÊNCIA. DÚVIDA SOBRE O LOCAL DA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO PELA SENTENÇA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. Não há nulidade por fundamentação insuficiente quando a sentença enfrenta as teses de erro de tipo e dúvida sobre o local onde ocorreu a infração.. 2. A apreensão de armas e munições em território nacional, desacompanhadas de autorização legal, afasta a alegação de atipicidade das condutas previstas nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003. 3. A prova pericial extraída do aparelho celular do acusado, associada aos demais elementos dos autos, demonstra a importação e a comercialização de armas e munições provenientes da Guiana Francesa. Caracteriza a internacionalidade do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 e torna irrelevante a alegação de finalidade esportiva ou de localização em "imediações fluviais limítrofes". Inviável, ademais, a desclassificação do tráfico internacional para mera posse irregular de armas. 4. O erro de tipo e o erro de proibição não se configuram quando demonstrado que o agente tinha conhecimento da posse das armas e da ilicitude de sua introdução e manutenção em território brasileiro. 5. A habitualidade delitiva e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes na fixação da pena-base. 6. Mantida pena superior a oito anos de reclusão, impõe-se fixação do regime inicial fechado. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator
