"Operação adamas". Extração e comercialização irregular de diamantes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1000307-58.2026.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ADAMAS". EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE DIAMANTES. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO, CRIME AMBIENTAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. CRIMES SOCIETÁRIOS. DENÚNCIA GERAL ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria e de materialidade. 2. Nos crimes societários e de autoria coletiva admite-se denúncia geral, que descreva fato comum e estabeleça liame mínimo entre o agente e a empreitada, distinta de denúncia genérica, vedada no ordenamento. Hipótese em que a peça acusatória, além da condição de sócio, atribui ao paciente papel específico na divisão de tarefas, qual seja, a gerência das operações de campo e a logística de extração e comercialização, com remissão a comunicações interceptadas e a elementos de informação, o que satisfaz o art. 41 do CPP e viabiliza o exercício da ampla defesa. 3. Lastro indiciário mínimo de autoria e materialidade. Não se cogita de ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). A tese de que o acervo probatório demonstraria desvinculação e boa-fé do paciente comporta leitura divergente e reclama exame aprofundado, próprio da instrução criminal, incompatível com a via estreita do writ. 4. A ausência de indiciamento pela autoridade policial não obsta o oferecimento de denúncia, dada a autonomia da opinio delicti do Ministério Público. 5. Não configurada responsabilidade penal objetiva, porquanto a imputação não deriva da mera titularidade de cotas sociais, mas de conduta e de elemento subjetivo descritos na denúncia, cuja suficiência constitui questão de mérito. 6. Paciente não submetido a prisão preventiva, mas a medidas cautelares diversas da prisão, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal flagrante. 7. Ordem denegada.
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