Peculato. Art. 312, § 1º, do CP. Preliminar de inépcia da denúncia. Preclusão. Art. 41 do CPP. Atendimento. Materialidade e autoria provadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1002331-59.2018.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ART. 41 DO CPP. ATENDIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3. SÚMULA 659/STJ. DOSIMETRIA E PERDA DO CARGO. MANUTENÇÃO. 1. A preliminar de inépcia da denúncia torna-se preclusa após a sentença condenatória. De toda forma, a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório formado no Processo Administrativo Disciplinar e por depoimentos ratificados sob o crivo do contraditório. Ficou demonstrado que o apelante, no exercício da função de atendente/caixa volante da EBCT, subtraiu valores do patrimônio da empresa em 09 (nove) oportunidades, no período de julho a setembro de 2010, em agências nos municípios de Presidente Médici, Jacii-Paraná e Candeias do Jamari/RO. 3. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa do peculato (art. 312, § 2º, do CP), que pressupõe subtração praticada por terceiro com a contribuição culposa do agente público. No caso, o apelante foi o autor direto das subtrações, agindo com dolo demonstrado pelas circunstâncias. 4. Presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal - condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução -, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva. A prática de 09 (nove) infrações justifica o aumento de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ. 5. Dosimetria mantida: pena-base de 03 anos e 03 meses; atenuada em 1/6 pela confissão parcial; elevada em 2/3 pela continuidade delitiva, resultando em 04 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão, regime semiaberto, e 97 dias-multa. Incabível a substituição por restritivas de direitos. 6. Mantém-se a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP), adequada à gravidade do peculato. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal Relator
