Lavagem de capitais, em continuidade delitiva (art. 1º, caput e § 1º, I e II, da lei 9.613/98, c/c art. 71 do CP). Prescrição. Não ocorrência. Crime permanente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1003921-23.2021.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, CAPUT E § 1º, I E II, DA LEI 9.613/98, C/C ART. 71 DO CP). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PENA CONCRETAMENTE APLICADA (ART. 110, § 1º, DO CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA E PERDIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. O crime de lavagem, na modalidade ocultar, é permanente, estendendo-se, no caso, até 31/12/2013. Pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), considerada cada infração isoladamente (art. 119 do CP e Súmula 497/STF), os prazos prescricionais são de 12 (doze) anos para Marcos Antônio Pereira e de 8 (oito) anos para Jurcélia Alves Pereira Rodrigues e Regina Carneiro Espíndola (art. 109, III e IV, do CP), não atingidos entre o recebimento da denúncia (18/05/2022) e a publicação da sentença (09/04/2024). 2. A alegação de inépcia da denúncia, por suposta ausência de provas de autoria, está superada pela sentença condenatória, ficando preclusa após esse momento (STJ, HC 323.929/PR; AgRg no AREsp n. 804.747/MG). 3. O crime antecedente, de contrabando, praticado por Marcos Antônio Pereira está demonstrado. 4. A incompatibilidade patrimonial das corrés Jurcélia Alves Pereira Rodrigues e Regina Carneiro Espíndola, apurada pelo Laudo 663/2019-SETEC/SR/PF/GO, associada à aquisição de imóveis, evidencia ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos. 5. A dosimetria da pena observa as particularidades do caso concreto, consideradas a elevada quantia dos valores lavados, a atuação de liderança exercida por um dos acusados e a continuidade delitiva. 6. O perdimento dos imóveis decorre da demonstração de que constituem produto dos crimes de lavagem de capitais. 7. Apelações desprovidas.
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- negar provimento às apelações
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
