Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei n. 11.343/2006. Associação para o tráfico. Art. 35 da lei n. 11.343/2006
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1004599-86.2018.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APREENSÃO DE 5,144 KG DE COCAÍNA. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE COMO DESTINATÁRIO DA DROGA. VÍNCULO COM INTEGRANTES DO PCC. ATUAÇÃO ESTÁVEL E COORDENADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios policiais e depoimentos produzidos em juízo, sendo incontroversa a apreensão de 5,144 kg de cocaína proveniente da Bolívia. 2. A autoria delitiva foi provada pelos diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, corroborados pela prova oral e pelos relatórios de análise policial, os quais identificaram o apelante, vulgo "Carrasco", como destinatário da droga transportada pela corre Myslen Kethuly Braga Arantes. 3. Os elementos probatórios demonstram vínculo estável entre os envolvidos, divisão de tarefas e atuação coordenada voltada ao tráfico de entorpecentes, elementos suficientes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. A perícia realizada no aparelho celular do apelante revelou extensa rede de contatos vinculados ao Primeiro Comando da Capital - PCC, além de diálogos relacionados à logística de recebimento e distribuição de drogas provenientes da Bolívia. 5. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na natureza e quantidade da droga apreendida e nos antecedentes do apelante. 6. Inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da demonstração de dedicação à atividade e integração à organização criminosa. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data do julgamento. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
