JurisFonte
TRF1CriminalREVISÃO CRIMINAL (RVCR)TRF1-1006075-96.2025.4.01.0000

Revisão criminal. CPP, art. 621, I. Peculato. CP, art. 312. Condenação fundada em acórdão do tcu posteriormente declarado insubsistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
17/07/2026
Data de publicação
17/07/2026
Tipo de recurso
REVISÃO CRIMINAL (RVCR)
Número
TRF1-1006075-96.2025.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621, I. PECULATO. CP, ART. 312. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU POSTERIORMENTE DECLARADO INSUBSISTENTE. ESVAZIAMENTO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MERA SUBSCRIÇÃO DE TERMO ADITIVO E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. OBRA PÚBLICA EFETIVAMENTE EXECUTADA E EM FUNCIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. CPP, ART. 386, II E VII. PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição de condenação pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP), decorrente de suposto desvio de recursos públicos relacionados a termo aditivo de reequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo destinado à construção de estação de tratamento de água no Município de Cuiabá/MT. 2. Não configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, quando devidamente fundamentado pelo juízo processante, ao entendimento de que a perícia pretendida se destinava exclusivamente à quantificação do dano para fins de reparação civil ex delicto. 3. A superveniência do Acórdão n.º 7.504/2024 do Tribunal de Contas da União, que declarou insubsistente o Acórdão n.º 7.249/2016-TCU - elemento central utilizado na sentença condenatória para afirmar a irregularidade das contas e o superfaturamento contratual - esvazia a materialidade delitiva. 4. Inexiste laudo pericial para demonstrar superfaturamento, desvio de verbas públicas ou não aplicação dos recursos na obra. 5. O delito de peculato exige prova de dolo na apropriação ou desvio de bem público em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente para respaldar a condenação penal a existência de irregularidades administrativas, deficiência de gestão, erro procedimental ou simples subscrição de documentos. Condenação baseada em presunção de dolo, em virtude do cargo ocupado pelo requerente. Responsabilização penal objetiva é incompatível com o sistema penal brasileiro. 6. Demonstrada conclusão da obra pública, que permanece em funcionamento. Ausência de prova de prejuízo causado ao erário. Fragilidade do conjunto probatório. Aplicado o princípio in dubio pro reo. 7. Revisão criminal julgada procedente para desconstituir a condenação imposta ao requerente e absolvê-lo com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, determinando-se o levantamento de todas as restrições penais decorrentes do édito condenatório rescindido.

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