Estelionato majorado tentado em prejuízo do INSS. CP, art. 171, § 3º, c/c art. 14, II. Excesso de prazo. Investigada solta. Prazo impróprio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1010147-92.2026.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO EM PREJUÍZO DO INSS. CP, ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DIREITO À SAÚDE. PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pretensão deduzida que se cinge à revogação do monitoramento eletrônico e ao trancamento da investigação. Encontra-se a paciente solta desde o cumprimento do alvará, mediante cautelares diversas da prisão. 2. O pedido de trancamento do inquérito não foi submetido ao juízo de origem, o que, a rigor, obstaria seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Matéria, de todo modo, enfrentada, no mérito. 3. Tratando-se de investigada solta, o prazo do art. 10 do CPP é impróprio, prorrogável conforme a complexidade das apurações. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, HC 653.299/SC e AgRg no HC 690.299/PR), nos quais o constrangimento ilegal foi reconhecido apenas diante de investigações que perduravam por nove e quatorze anos, em situação de inércia qualificada, hipóteses inteiramente diversas da presente. 4. Inquérito que tramita há pouco mais de um ano e revela complexidade apta a justificar a dilação do prazo, ante o contexto de atividade delitiva reiterada e de possível associação criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Há diligências em curso, sem desídia das instâncias de apuração. Premissas do próprio precedente invocado na inicial conduzem à rejeição da tese. 5. O trancamento do inquérito pela via do habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, demonstradas de plano. Elementos dos autos que indicam justa causa para o prosseguimento das apurações, cujo afastamento exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo legal de duração predeterminado. Subsistem enquanto perdurarem os motivos que as ensejaram (CPP, arts. 282, §§ 4º e 5º, e 316, parágrafo único). Monitoramento eletrônico mantido de forma fundamentada, ante a ausência de ocupação lícita e indícios de reiteração delitiva. 7. O monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) é medida menos gravosa que a prisão e não se confunde com antecipação de pena. Sua adequação é aferida ante a necessidade de tutela da ordem pública, e não em cotejo com a reprimenda projetada. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não impõem revogação da cautelar. 8. Direito à saúde resguardado por providência menos gravosa, consistente na retirada temporária do equipamento sempre que indicada a realização de exame ou cirurgia, com posterior recolocação, sem notícia de prejuízo. Alegação de incompatibilidade que demandaria dilação probatória, incabível em habeas corpus. 9. Constrangimento ilegal não evidenciado. 10. Ordem denegada.
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