Art. 337-l, I e V, do código penal. Simulação de fornecimento de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar. Absolvição. Art. 386, V e VII, do CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2026
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1010599-61.2019.4.01.3100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-L, I E V, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V E VII, DO CPP. NOTA TÉCNICA DA CGU. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO, NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. 1. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste na verificação da suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 337-L, I e V, c/c art. 29 do Código Penal. 2. A Nota Técnica 1131/2019, da Controladoria-Geral da União, apontou inconsistências entre a data constante da nota fiscal apresentada ao Município de Santana/AP e aquela registrada no Portal Nacional da NF-e. 3. Os elementos produzidos nos autos não demonstram que os produtos descritos na Nota Fiscal 943 deixaram de ser entregues ao Município nem participação consciente do apelado em fraude. 4. As declarações prestadas no inquérito e a prova testemunhal produzida em juízo não corroboraram a acusação. Inexiste prova judicial apta a demonstrar materialidade delitiva e dolo específico. 5. A condenação não se pode fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito. 6. Apelação a que se nega provimento.
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